- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/02/2019, p. 26/02/2019
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSITO. TRANSPORTE COLETIVO. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NÃO SUSPENSÃO. JUROS DE MORA. INEXIGIBILIDADE ENQUANTO NÃO QUITADO O PASSIVO DA SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CLÁUSULA DE FREADA BRUSCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inviabilidade de revisão da indenização por dano moral, por o quantum arbitrado nas instâncias originárias não se revelar irrisório ou exorbitante, aproximando-se de outros casos já analisados nesta Corte, por demandar incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo novamente a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Os juros moratórios apenas terão sua exigibilidade atingida enquanto não quitado o passivo, uma vez que "após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo passivo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial" (REsp 1.102.850/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, Dje 13/11/2014). ] 3. Ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.733.634/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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