- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/02/2019, p. 12/03/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão cautelar foi decretada e mantida com fundamentação idônea, considerando-se as circunstâncias concretas do fato delituoso em análise reveladoras pelo modus operandi empregado, da real gravidade do crime (roubo praticado em concurso com agentes, alguns não identificados, contra vítimas diferentes e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo). 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade, como na espécie. 4. A tese de que haveria excesso de prazo para o oferecimento da denúncia ficou prejudicada após a exordial acusatória ter sido apresentada. 5. Recurso em habeas corpus prejudicado em parte, no mais, improvido. (RHC n. 106.315/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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