- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/02/2019, p. 11/03/2019
HABEAS CORPUS. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não se está diante de decreto prisional desmotivado, pois demonstrou o Juízo de piso a necessidade da atuação cautelar do Estado para garantir a ordem pública - ante a possibilidade de reiteração criminosa - e para a conveniência da instrução criminal - em razão da probabilidade concreta de intimidação das testemunhas durante o convívio diário com elas na Câmara Municipal. 3. Todavia, a custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal - "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". 4. Assim, na hipótese, mesmo levando em conta o fundamentado decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Portanto, considerando (a) ser a prisão a ultima ratio; (b) não ter sido o delito praticado mediante violência ou grave ameaça; (c) que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa; e (d) que o paciente não integra organização criminosa, tampouco possui periculosidade social, mostra-se desarrazoada a segregação preventiva, sendo suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 5. Ordem parcialmente concedida a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, devendo ser incluídas, necessariamente, a proibição de acesso e frequência à Câmara Municipal de Quissamã (RJ) e a proibição de manter contato com o corréu e com quaisquer das testemunhas do processo, com extensão dos efeitos ao corréu. (HC n. 480.829/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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