- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/02/2019, p. 11/03/2019
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS QUE NÃO DENOTAM, POR SI SÓS, A PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 3. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau de jurisdição, ao converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, não se desincumbiu de demonstrar a gravidade concreta do delito, tendo-se limitado a salientar, dentre outras expressões abstratas, que "a conduta praticada, em tese pelo(a)(s) autuado(a)(s) [sic] é daquelas que tem subvertido a paz social". 4. As circunstâncias narradas na denúncia e a quantidade e variedade de drogas apreendidas - apesar de não serem ínfimas (29 gramas de maconha, 8,48 gramas de cocaína e 18,26 gramas de crack) -, não denotam, por si só, reprovabilidade suficiente a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Precedente. 5. Paciente, ademais, que é primário e possui bons antecedentes. 6. Ordem concedida, para confirmar a liminar e revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo de primeiro grau, de maneira fundamentada, ou, ainda, de nova decretação da custódia por fatos supervenientes. (HC n. 482.566/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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