JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/02/2019
Data de publicação
01/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/02/2019, p. 01/03/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. EXCESSO DE PRAZO. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VIOLÊNCIA. HISTÓRICO DE AGRESSÕES. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA PREVENIR A REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Restam prejudicadas as teses de constrangimento ilegal por excesso de prazo e violação do princípio da proporcionalidade em hipótese na qual sobrevém sentença condenando o recorrente à pena de 5 anos, 11 meses e 1 dia de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicialmente semiaberto. Por um lado, incide ao caso o enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Por outro, constata-se que foi determinada a expedição de guia de execução provisória, assegurando que a segregação cautelar seja cumprida em estabelecimento compatível com a condenação, inclusive com possibilidade de deferimento dos benefícios da execução. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No caso, o recorrente, após ingerir bebida alcoólica, afirmou que queria ter relação sexual com sua companheira e com a segunda vítima, amiga dela, que "passava uns dias na casa de favor". Diante da recusa de ambas, passou a agredir a primeira, a qual foi arrastada pelos cabelos, golpeada com barra de ferro nas costas e com "lapada" de facão, bem como com enforcamento, socos na cabeça, rosto e braços. Além disso, trancou ambas em um quarto, do qual somente foram libertadas após a invasão da residência - que requereu arrombamento das portas - pela polícia militar. 4. Ademais, a vítima, que mantinha relacionamento com o paciente há cerca de 4 meses, relatou que já foi agredida por ele inúmeras vezes durante esse período. Além disso, consta a existência de processo criminal diverso em seu nome, também por violência doméstica contra mulher em relação a outra vítima. O recorrente responde, ainda, por crime de embriaguez ao volante. Tais circunstâncias revelam temperamento instável e perigoso, em especial diante do consumo de álcool, denotando que sua prisão é imprescindível para a preservação da integridade física da vítima. 5. Ainda, é forçoso convir que o recorrente respondeu a toda a ação penal preso, de modo que seria incoerente, com a superveniência da condenação e inexistindo fatos novos, revogar em tal momento a prisão, uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, pelo que se mostra adequada a manutenção da prisão. 6. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (RHC n. 103.986/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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