- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/10/2021, p. 10/12/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.007/STJ. RECURSOS REPETITIVOS JULGADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O REPETITIVO. 1. O Embargante postula a reconsideração do acórdão de fls. 445-447 ou o sobrestamento do feito até o julgamento dos Recursos Especiais 1.674.221/SP e 1.788.404/PR submetidos ao rito dos repetitivos. 2. Os recursos acima referidos foram julgados, consolidando a tese de que " o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". 3. O acórdão prolatado a fls. 445-447 não destoa do entendimento firmado sob o rito dos recurso repetitivos, de modo que fica prejudicado o pleito formulado nos presentes Embargos de Declaração. 4. Embargos de Declaração prejudicados. (EDcl no REsp n. 1.793.682/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 10/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.