- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/02/2019, p. 19/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. 1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para sobrestamento do feito, em virtude da pendência de julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral. 2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Cumpre ressaltar que o conflito de competência instaurado nos autos do Recurso Especial n. 1.509.072/RS e autuado sob n. 140.456/RS, pendente de análise pela Corte Especial do STJ, não obsta a imediata baixa dos autos à origem para a observância das regras impostas no Estatuto Processual, tratando o referido incidente de questão interna corporis de índole meramente regimental. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 501.736/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 19/3/2019.)
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