- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2019
- Data de publicação
- 28/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/02/2019, p. 28/02/2019
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO, PELO STF, NO RE 946.648/SC (TEMA 906). ENTENDIMENTO DO STF PREJUDICIAL AO RESP. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O tema debatido nos presentes Embargos de Declaração, qual seja, incidência de IPI na revenda de produto industrializado após a sua importação, é objeto de repercussão geral perante o STF (RE 946.648/SC - Tema 906). 2. Tendo em vista que a questão controvertida nestes autos diz respeito a tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, o julgamento imediato do Recurso Especial seria prematuro e, sendo assim, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem, para que, uma vez publicado o acórdão paradigma a ser proferido pelo STF, seja o inconformismo apreciado na forma da lei (art. 1.039 do Código Fux). 3. Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeito as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.442.778/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 28/2/2019.)
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