- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2019
- Data de publicação
- 28/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25/02/2019, p. 28/02/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO COLETIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais (AgInt no REsp 1677081/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 15/03/2018). 2. A condição suspensiva reconhecida pelo Tribunal de origem ao início do prazo prescricional ao legitimado extraordinário, no caso Ministério Público Estadual, aproveita aos substituídos processuais, consumidores. Mesma ratio decidendi do precedente desta Colenda Terceira Turma. Incide, portanto, o óbice da Sùmula 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.587.492/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 28/2/2019.)
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