- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2019
- Data de publicação
- 27/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/02/2019, p. 27/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GESTÃO DE NEGÓCIOS. MERCADO FINANCEIRO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, VIII, e 100, I, DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE FIRMOU O ENTENDIMENTO COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Tendo a Corte de origem reconhecido que o contrato firmado entre as partes não envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais, providência que encontra óbice no enunciado das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial invocada (Súmulas nºs 5 e 7), pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas dos casos confrontados, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 4. Em virtude de anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do referido Código, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.612.972/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 27/2/2019.)
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