- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2019
- Data de publicação
- 27/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/02/2019, p. 27/02/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. DIA ÚTIL PARA FINS DE CONTAGEM DE PRAZO, MESMO COM HORÁRIO REDUZIDO. 1. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 3. Para fins de contagem de prazo recursal, a quarta-feira de cinzas é considerada dia útil, ainda que o horário de expediente seja reduzido e limitado ao turno vespertino, cabendo ao recorrente comprovar, mediante documento idôneo, eventual ausência de expediente forense. Precedentes. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.766.279/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 27/2/2019.)
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