- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 15/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/02/2019, p. 15/03/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. OUTRAS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva do paciente está fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública (evitar reiteração delitiva), destacando-se (i) a quantidade de substância entorpecente apreendida (3 tabletes de maconha e 58 pedras de crack); e (ii) dados da sua vida pregressa, notadamente por ser reincidente específico e responder a outros processos criminais. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 3. Recurso conhecido e não provido. (RHC n. 105.950/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.)
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