- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 15/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/02/2019, p. 15/03/2019
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI DELITIVO. ORDEM DENEGADA. 1. O Paciente - denunciado como incurso no arts. 157, § 2.º, inciso II, e § 2.º-A, 159, § 1.º, ambos do Código Penal e 244-B da Lei n.º 8.069/90, por ter subtraído, em concurso de agentes (inclusive, um adolescente) e mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e de US$ 300,00 (trezentos dólares) em espécie e um veículo Honda/HRV; sequestrado uma pessoa maior de 60 anos, com o fim de obter vantagem econômica, por mais de 24h; e facilitado a corrupção de menor de 18 anos de idade - foi preso preventivamente em 12/09/2018, quando do recebimento da denúncia. 2. A custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso, que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a gravidade concreta das condutas imputadas ao Paciente, que revela a sua periculosidade. 3. Ordem denegada. (HC n. 481.092/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.)
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