- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 15/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/02/2019, p. 15/03/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE NO DESEMBARQUE DE ÔNIBUS. ATROPELAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas testemunhal e documental, afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima pelo acidente por atropelamento. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que foi arrastada e atropelada pelo veículo, sofrendo politraumatismo e outras lesões graves que resultaram em deformidades e redução permanente da capacidade para realização de suas atividades. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.759.215/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.)
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