JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2019
Data de publicação
12/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/02/2019, p. 12/03/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTICULARIDADES DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. SÚMULA N. 52/STJ. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Os prazos indicados na legislação pátria para finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela sua soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 3. No caso, observa-se que a prisão do acusado ocorreu em 3/5/2017, convertida em preventiva no dia seguinte. A denúncia foi recebida em 10/12/2017, com designação da audiência de instrução e julgamento para 4/4/2018, ocasião em que houve determinação de abertura de vistas às partes para apresentação de alegações finais assim que juntados aos autos o laudo definitivo de constatação da natureza e quantidade da droga. Além do mais, de consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal estadual constatou-se que, em 5/2/2019, foram juntados documentos, tudo a indicar a proximidade do término do processo. 4. Além disso, importa ressaltar que, consoante consignado no acórdão objurgado, o feito está na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o que demonstra que, de fato, houve o fim da instrução, o que faz incidir na hipótese a Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 483.016/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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