- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021
RECLAMAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS A ADVOGADO DATIVO. TEMA N. 984 DE RECURSO REPETITIVO DO STJ. CARÁTER VINCULATIVO DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 015/2019 - PGE/SEFA, QUE TEM AMPARO NA LEI ESTADUAL DO PARANÁ N. 18.664/2015. HONORÁRIOS FIXADOS EM PATAMAR INFERIOR AO PREVISTO PARA A PEÇA PROCESSUAL ELABORADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Ao julgar o REsp n. 1.656.322/SC (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 04/11/2019), na sistemática dos recursos repetitivos, a Terceira Seção desta Corte estabeleceu que são "vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB". 2. Nessa linha de pensamento, é de se reconhecer que possui caráter vinculativo a tabela de honorários aprovada na Resolução Conjunta n. 015/2019, elaborada pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado da Fazenda, sobretudo tendo em conta que tem amparo na Lei Estadual do Paraná n. 18.664/2015, publicada no Diário do Estado em 23/12/2015, que, em seu art. 5º, § 1º, estabelece que "O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado", honorários esses que serão fixados pelo juiz "de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei". 3. Diante de julgado deste Tribunal Superior que deu provimento a recurso especial, para determinar ao Tribunal de Justiça que fixasse honorários recursais a favor do advogado dativo, observadas as diretrizes fixadas no Tema Repetitivo 984, é de se reconhecer que houve descumprimento de ordem emanada desta Corte se tais honorários são fixados em montante inferior aos parâmetros estabelecidos na Resolução Conjunta n. 015/2019 - PGE/SEFA, para a peça processual produzida pelo advogado dativo. 4. Reclamação julgada procedente, para determinar que os honorários recursais devidos ao reclamante, por sua atuação em grau de apelação, sejam fixados e com base nos valores mínimo e máximo descritos no item 1.14 da Resolução Conjunta n. 015/2019 - PGE/SEFA. (Rcl n. 42.139/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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