- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 08/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/02/2019, p. 08/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CRIMES IMPUTADOS AO AUTOR. SUSTENTAÇÃO ORAL. INSCRIÇÃO INTEMPESTIVA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a matéria fática para concluir que a inscrição para a sustentação foi feita de forma intempestiva, em desacordo com o Regimento Interno. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial ante o óbice da mencionada súmula. 3. O recurso especial é via inadequada para análise de portarias, resoluções, regimentos ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de lei federal. Precedentes. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. 5. A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.717.052/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 8/3/2019.)
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