JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2019
Data de publicação
01/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/02/2019, p. 01/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO. VEGETAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. 1. O presente recurso decorre de ação civil pública proposta pela Rede Brasileira para Conservação dos Recursos Hídricos e Naturais Amigos das Águas (ADA) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face dos particulares, ora agravantes. O Tribunal de origem manteve a sentença na parte em que condenados os demandados a promover a integral recuperação da área degradada. 2. A Corte de origem julgou a controvérsia de modo integral e suficiente assentando que foi descumprido o quanto determinado em portaria do IBAMA no que se refere à supressão de floresta secundária em estágio inicial de regeneração (Mata Atlântica); o art. 68 do novo Código Florestal não aproveita aos demandados; não houve reformatio in pejus, pois somente esclarecido que a sentença acolhera pedido das autoras da ação civil pública de integral recuperação da área degradada; e não há falar em contradição quanto à exequibilidade do comando de recomposição da cobertura vegetal, relativamente ao decidido em sede de agravo de instrumento, pois o exame que se fez por último tem caráter exauriente. Não remanescendo sem apreciação questão decisiva para o deslinde da controvérsia, e não configurada contradição, não há falar em violação ao art. 535 do CPC/1973. 3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto ao tema da exigência de plano de manejo para supressão de vegetação secundária da Mata Atlântica em estágio inicial de recuperação, pois decidido pelo acórdão recorrido com base em ato infralegal (Portaria do IBAMA). 4. Quanto ao mais, "não se emprega norma ambiental superveniente de cunho material aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais" (AgRg no REsp 1367968/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/03/2014). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.592.289/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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