JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2019
Data de publicação
06/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/02/2019, p. 06/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, OPOSTOS À DECISÃO QUE NÃO CONHECERA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, À LUZ DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 25/09/2018, que rejeitou os Embargos Declaratórios, opostos pela parte ora agravante, a decisão que não conhecera do Agravo em Recurso Especial. II. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, pela incidência do óbice da Súmula 83/STJ. O Agravo em Recurso Especial interposto não impugnou todos os fundamentos do decisum, o que conduziu ao seu não conhecimento. Opostos Embargos Declaratórios, restaram rejeitados, cuja decisão ora é agravada regimentalmente. III. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. IV. No caso, a decisão ora agravada, ao rejeitar os Embargos Declaratórios, opostos pela parte ora recorrente, apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, mantendo a decisão que não conhecera do Agravo em Recurso Especial, à luz do art. 932, III, do CPC/2015 e ante o óbice da Súmula 182/STJ. V. Nesse contexto, se o Agravo em Recurso Especial sequer fora conhecido, não se lhe pode atribuir qualquer vício, quanto à matéria de fundo, que, por óbvio, não poderia ter sido apreciada, não havendo falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015. VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.320.556/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.)
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