- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/02/2019, p. 01/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. PORTARIA 121/2001. DESPESAS DE PERMANÊNCIA EM RECINTO ALFANDEGADO. NÃO INCLUSÃO DO VALOR RELATIVO À DEMURRAGE. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o valor relativo à demurrage é, nos termos da Circular 2.393/1993, do Banco Central do Brasil, a "indenização convencionada para o caso de atraso no cumprimento da obrigação de carregar e descarregar as mercadorias no tempo pactuado", tratando-se, portanto, de quantia devida ao armador ou ao proprietário do contêiner pelo excesso do período em que este ficou injustamente privado da utilização do seu bem, possuindo natureza de direito obrigacional entre sujeitos de Direito Privado (in casu, entre o importador e o proprietário do contêiner), desvinculada das despesas ordinárias de armazenagem no recinto alfandegário, de modo que a Portaria 121/2001 teria extrapolado o texto da legislação ordinária, não se mostrando razoável a interpretação do art. 18 da Lei 9.779/1999, tendente a condicionar o início ou a retomada do despacho aduaneiro à comprovação de regularidade das obrigações de natureza privada relativas à sobreestadia dos contêineres em que a carga se encontra unitizada. Nesse sentido: REsp 1.573.871/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/10/2016. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.772.510/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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