- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2021
- Data de publicação
- 18/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 03/11/2021, p. 18/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. A alegada violação manifesta de norma jurídica, em face do decidido por este Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.348.633/SP, foi rechaçada pela Corte Regional após a constatação de que o acórdão rescindendo foi claro no sentido de que a prova testemunhal não corroborou o início de prova material apresentado. Neste sentido, o decisum fundamentou que os depoimentos testemunhais foram lacônicos e inconsistentes. 3. Assim, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. No que toca ao pleito de reconhecimento de tempo de serviço rural posterior à edição da Lei 8.213/1991 sem o recolhimento das contribuições, a pretensão recursal é manifestamente contrária ao entendimento desta Corte sobre o tema, segundo o qual, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. 5. Ainda, embora possa ser reconhecido, nesta via, o direito à concessão de benefício mediante a reafirmação da DER, o efetivo direito material, decorrente da análise do caso concreto, deverá ser feito pelas instâncias ordinárias, competentes para analisar o contexto fático-probatório a amparar, ou não, o pedido do benefício previdenciário. 6. No caso dos autos, o pleito de reafirmação da DER não foi apreciado pela Corte de origem, porque veiculado apenas nas razões do recurso especial, o que impede a sua análise, de forma direta, por esta Corte, por ausência do indispensável prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, aplicáveis à espécie por analogia. 7. Agravo interno do particular não provido. (AgInt no AREsp n. 1.713.652/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 18/11/2021.)
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