JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/11/2021
Data de publicação
18/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 03/11/2021, p. 18/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERA L. PRECEDENTE DO STF. FIRMADO EM SENTIDO DIVERSO DO PRETENDIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Com efeito, não se constata a omissão afirmada, porquanto a decisão embargada, decidiu com clareza, apontando as razões, e trazendo à colação a informação de que o STF, em 13.09.2009, encerrou o julgamento de RE com Repercussão Geral, em sentido diverso do almejado pelo embargante. 3. Nota-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração do particular rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.759.383/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 18/11/2021.)
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