- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2019
- Data de publicação
- 06/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27/02/2019, p. 06/03/2019
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE EMBARGADA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. A jurisprudência desta Corte, seguindo a do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de que ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa o julgamento de embargos declaratórios com efeitos infringentes sem ouvir a parte contrária (art. 5º, inciso LV, da CF). 3. No caso em exame, a parte embargada, que vinha vencendo a demanda, foi posteriormente surpreendida pela modificação do entendimento em sede de embargos de declaração, sem que tivesse a oportunidade de se opor à pretensão infringente do embargante. Inclusive com pedido de desistência. 4. Hipótese em que houve ofensa ao art. 5°, LV, da Constituição Federal, uma vez que não foram assegurados ao embargante o contraditório e a ampla defesa, o que inquina de nulidade o julgamento. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão proferido nos primeiros embargos declaratórios, bem como determinar a abertura de vista ao ora embargante para apresentar impugnação ao recurso. (EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.021.634/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/2/2019, REPDJe de 26/4/2019, DJe de 06/03/2019.)
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