- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 29/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 29/03/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER COM NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA E HEMODIÁLISE. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No presente caso, a prisão cautelar do paciente foi mantida em razão das circunstâncias concretas evidenciadas no momento da prisão - apreensão de 94,48g de crack e 15,43g de cocaína, uma caderneta contendo anotações, dinheiro e dois aparelhos de telefone celular -, aspectos que evidenciam risco à ordem pública. 4. Por outro lado, observa-se a precariedade do estado de saúde do paciente - portador de neoplasia maligna e em tratamento de radioterapia e hemodiálise -, inclusive pelas imagens da audiência de custódia, obtidas em consulta ao site do Tribunal de origem, que atestam a sua dificuldade de se comunicar. O contexto dos autos evidencia a efetiva possibilidade de deferimento da prisão domiciliar com base no art. 318, II, do CPP. Ademais, o paciente, preso há mais de 7 meses, foi condenado a cumprir pena no regime semiaberto, já certificado o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para deferir a prisão domiciliar em substituição à prisão preventiva, como monitoramento eletrônico, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. (HC n. 476.934/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
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