- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2021
- Data de publicação
- 08/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/11/2021, p. 08/11/2021
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. ARGUMENTAÇÃO ACERCA DOS ÓBICES INVOCADOS PELO TRIBUNAL A QUO INADEQUADA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBLIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Em se tratando de Recurso Especial inadmitido, a plausibilidade do direito vindicado se traduz tanto na necessidade de demonstração da possibilidade de conhecimento e provimento do Recurso Especial, quanto na apresentação de argumentos induvidosos relativos ao manejo e a possibilidade de êxito do Agravo em Recurso Especial. III - Sem que haja argumentação adequada relativa à inaplicabilidade dos óbices invocados pelo Tribunal a quo para inadmitir o Recurso Especial, resta impossibilitada a análise, de forma ampla, capaz de ensejar a concessão da tutela de pleiteada. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt na Pet n. 14.289/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 8/11/2021.)
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