JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
29/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 29/03/2019

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO. IDONEIDADE. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva do paciente está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e na necessidade de garantia da ordem pública, destacando-se a quantidade de substância entorpecente apreendida (21.650,87 gramas de maconha) e as investigações realizadas que revelaram se tratar, em tese, de grupo criminoso voltado para o tráfico de drogas. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não obstam a decretação da prisão cautelar quando presentes nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. Precedentes. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 491.929/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
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