- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2021
- Data de publicação
- 08/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/11/2021, p. 08/11/2021
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DE EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS DEMAIS LITISCONSORTES. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO SEQUER CONHECIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Agravo em Recurso Especial e o Recurso Especial estivessem sujeitos ao Código de Processo Civil de 1973. II - Não caracterizada a alegada carência superveniente do interesse processual, porque embora o Ministério Público Federal tenha buscado o meio alternativo de solução de conflitos com o CREA/RJ, ele não se efetivou em razão da discordância do Conselho Profissional com a inserção da cláusula apontada como condição para a desistência da ação civil pública originária. III - Inviável a análise de teses - incompetência da Justiça Federal, Ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e de existência de conflito de atribuições - não aventadas quando da interposição do Recurso Especial, porquanto alcançadas pela preclusão. Precedentes da 2ª, 3ª e 4ª Turmas desta Corte. IV - Segundo entendimento consolidado nesta Corte o reconhecimento de nulidade exige, além da inobservância do disposto na legislação, a demonstração efetiva do prejuízo sofrido, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief (v.g. AgInt no REsp n. 1.582.027/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 28.10.2016), o que não ocorreu no presente caso. V - A orientação desta Corte consolidou-se no sentido da impossibilidade de análise do mérito do Recurso Especial, ainda que verse sobre questão de ordem pública, quando esse sequer tenha ultrapassado a barreira do conhecimento. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 393.085/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 8/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.