- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 25/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 25/03/2019
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. MERA ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA COM TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA. SÚMULA 545/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE RECONHECIDA. REDUÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a propositura de revisão criminal. Assim, sob este fundamento, correto o indeferimento da ação revisional ajuizada na origem. 3. Não obstante, constatada, no caso, a juntada aos autos dos títulos judiciais das instâncias ordinárias, procede-se ao respectivo exame, de ofício, para aferir a suposta ilegalidade na desconsideração da atenuante da confissão espontânea. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, quando utilizada pelo julgador para fundamentar a condenação, incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, ainda que a confissão tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo, entendimento que resultou na edição do enunciado n. 545 da Súmula desta Corte. 5. Este é, precisamente, o caso da ação criminal da origem, em que o fato de o paciente haver assumido a autoria dos disparos contra o seu irmão - embora tenha sustentado que foram feitos em situação de legítima defesa não reconhecida - foi fundamental para a formação do juízo condenatório dos jurados e para que a instância a quo não anulasse a condenação por contrariedade à prova dos autos. 6. Diante da nova reprimenda, permanece sendo adequado o regime inicialmente fechado, mesmo o quantum da pena e a primariedade do paciente autorizando a fixação do regime prisional inicial semiaberto, pois a presença de vetorial valorada negativamente, a qual, inclusive, permitiu a exasperação da sanção básica, legitima o agravamento da modalidade de início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal. 7. Habeas corpus não conhecido. 8. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente, pelo delito de homicídio qualificado tentado, ao novo patamar de 7 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 465.690/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
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