- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 25/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 25/03/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São idôneas as razões apontadas pelo Juízo singular para converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, pois demonstram a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada - transporte de pedra maciça de crack, com volume de 99 g, oculta na roupa do adolescente que acompanhava o réu -, além do risco de reiteração delitiva, verificado a partir dos seus registros pretéritos. 3. Apesar de o decreto preventivo haver indicado a existência de processo em curso contra terceira pessoa (identificação falsa noticiada pelo acusado), verifico a presença de informações que mantêm a fundamentação do Juízo singular, dado que o ora paciente resgata pena total de 13 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, por incursão nos arts. 338, 163, 155, 309 e 157 do Código Penal, 33, 35 e 40 da Lei n. 11.343/2003. Além disso, o próprio réu declarou que cumpria pena em regime aberto no momento do flagrante. 4. Ordem denegada. (HC n. 483.709/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
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