- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 21/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 21/03/2019
PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA DE INTERNAÇÃO APLICADA. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. SÚMULA N. 492/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691/STF. 1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. Dessa forma, a medida socioeducativa extrema está autorizada tão somente nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da medida de internação, na hipótese, com fundamento apenas na gravidade em abstrato do ato infracional (Inteligência da Súmula n. 492/STJ). 3. Tendo em vista a quantidade de entorpecentes apreendida - 8 porções de "maconha" com peso de 18,2g (dezoito gramas e dois decigramas) -, sendo primário o paciente e não havendo sequer notícia sobre eventual existência de outros processos nos quais se impute ao menor a prática de atos infracionais, revela-se pertinente a fixação de medida socioeducativa de liberdade assistida. 4. Ordem concedida para determinar a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida ao paciente. (HC n. 474.892/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 21/3/2019.)
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