- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REDUZIDA QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A pretendida desclassificação do crime de tráfico para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.340/2006 é questão que demanda o exame aprofundado do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via eleita. 2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP. 3. No caso mostra-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a apreensão de reduzida quantidade de estupefaciente, a primariedade e a menoridade relativa do agente. 4. Não é idôneo à decretação da preventiva o fundamento da possível reiteração criminosa "quando se observa a menção ao cometimento de atos infracionais de forma genérica e sem dados concretos." (HC 465.345/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018). 5. O Tribunal de apelação não pode agregar novos fundamentos ao decreto preventivo em meio processual exclusivo da defesa. 6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na extensão, provido para revogar a segregação processual do recorrente, mediante a imposição das providências cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, devendo ser expedido o competente alvará de soltura em seu favor, caso não se encontre preso por outro motivo. (RHC n. 106.795/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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