- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE DELITO. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO PREVENTIVO. PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA PARA A PERSECUÇÃO PENAL DEMONSTRADOS. ACOLHIMENTO DE TESE CONTRÁRIA. NECESSIDADE DE AMPLO EXAME DA MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Com a decretação da prisão preventiva, fica superada a alegação da existência de irregularidades no flagrante, tendo em vista a superveniência de novo título apto a justificar a segregação. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. III - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de materialidade e autoria. A certeza, a toda evidência, somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. IV - No presente caso, é possível verificar a presença dos indícios mínimos necessários para a persecução penal, delineados na denúncia, na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como no acórdão objurgado que ponderou que "De plano, a ausência de materialidade está refutada pelos próprios documentos do impetrante, dos quais há certeza de que parte do carregamento foi apreendido, constatando-se que, além do oxi, derivado da maconha, este psicotrópico, também, estava na embarcação, cujo combinado era entregar o produto ilícito para fins ilícitos. Quanto à autoria, o simples fato de não haver drogas no automóvel ou de o esposo de sua prima afirmar que o contratou, apenas, para conduzi-lo, não são suficientes para considerá-lo, a priori, inocente, sem a devida instrução do feito, cuja função é do Juízo da causa" (fl. 133). V - O acolhimento da tese defensiva - ausência de materialidade e autoria - demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 107.484/AM, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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