- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ENTRADA NO DOMICÍLIO DO PACIENTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. HIPÓTESE DE FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU AUTORIZAÇÃO. (ART. 5º, XI, DA CF). INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. ADOÇÃO DO RITO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. MATÉRIA JULGADA PELO STF. HC N. 127.900/AM. INTERROGATÓRIO OCORRIDO APÓS 11/3/2016. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA AUDIÊNCIA QUE DEMONSTRE POSSÍVEL AFERIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. Considerando a presença de indicativos concretos na suspeita de tráfico de entorpecentes, em razão de suposto depósito das drogas, não há falar em violação de domicílio por ausência de ordem judicial para a busca. 2. Esta Corte Superior de Justiça, acompanhando o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do HC n. 127.900/AM, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, firmou compreensão no sentido de que o rito processual para o interrogatório, previsto no art. 400 do CPP, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais, porquanto a Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do CP, prepondera sobre as disposições em sentido contrário previstas em lei especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado (HC n. 390.707/SC, Sexta Turma, Ministro Nefi Cordeiro, DJe 24/11/2017). 3. Os efeitos da decisão foram modulados para se aplicar a nova compreensão somente aos processos, cuja instrução criminal não tenha se encerrado até a publicação da ata do julgamento do HC n. 127.900/AM (11/3/2016), sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, consubstanciado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4. In casu, consta da sentença que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 6/6/2016 e, na ocasião, o acusado foi interrogado antes da oitiva das testemunhas. O interrogatório judicial, portanto, foi o primeiro ato a ser praticado na audiência de instrução e julgamento ocorrida em data posterior à publicação do julgado do Pretório Excelso. 5. Ocorre que, também de acordo com jurisprudência desta Corte de Justiça, para que se reconheça nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário que o inconformismo da defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão. Dado não comprovado nestes autos. 6. Ordem denegada. (HC n. 426.272/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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