- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA. REGIME FECHADO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. A Corte de origem afastou a incidência da minorante por entender que há elementos suficientes que comprovam a habitualidade delitiva do paciente no tráfico de drogas, pois, além da quantidade de droga apreendida (105 porções de cocaína) e apetrechos, ele registra outro processo em curso, também pelo delito de tráfico de drogas. 3. O regime fechado é o adequado para o cumprimento da pena de 5 anos de reclusão, diante da quantidade de droga apreendida - 105 eppendorfs contendo 32,66 g de cocaína, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 4. Agravo regimental desprovido. (AgInt no HC n. 484.188/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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