- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 18/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 18/03/2019
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. TEMA N. 531 DOS RECURSOS REPETITIVOS. REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. I - A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.244.182/PB (Tema n. 531), DJe de 19/10/2012, submetido ao regime dos recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto deles, ante a boa-fé do servidor público. II - Por outro lado, sindicar acerca do requisito da boa-fé do servidor e das circunstâncias do ato administrativo que culminou nos pagamentos errôneos, exigiria incursão nos elementos de fato e de prova, providência vedada nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ. III - A revisão percentual de honorários advocatícios não é possível em via especial porquanto implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, salvo para rever a fixação de verba honorária em valor irrisório ou excessivo. IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.323.933/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
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