JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
16/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/03/2019, p. 16/05/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC. INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. SANÇÃO PECUNIÁRIA AFASTADA, VENCIDO EM PARTE O MINISTRO RELATOR, QUE APENAS REDUZIA O SEU MONTANTE. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2. A rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca, não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 3. Conclusão do Ministro relator no sentido de que, tipificada uma das hipóteses previstas no art. 1.021, do CPC, autorizado estará, desde logo, o relator a aplicar a reprimenda disposta no § 4º do referido artigo. Todavia, o valor excessivo da sanção pecuniária, como na espécie, implica na mitigação do princípio constitucional do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, pois o não pagamento da multa obsta o direito de recorrer. Desse modo, a hipótese seria de se manter a pena pecuniária aplicada no agravo interno mas, neste ínterim, reduzir o seu montante. 4. Prevalência do entendimento da maioria dos integrantes da Colenda Quarta Turma no sentido de que deve ser afastada a multa pecuniária fixada pelo acórdão embargado. 5. Embargos de declaração acolhidos em maior extensão para afastar a sanção pecuniária, vencido em parte o Ministro relator. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.032.891/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 16/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 25/09/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. MULTA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA REDUZIR O VALOR DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria te…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 18/10/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA, DIANTE DE PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA AFASTAR A MULTA APLICADA. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deve…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 28/03/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE CONTRÁRIA DESPROVIDO EM VOTAÇÃO UNÂNIME. MULTA. OMISSÃO VERIFICADA. DESCABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, art. 1.022). 2. Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, "a aplicaçã…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 17/05/2021

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA, DIANTE DE PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA AFASTAR A MULTA APLICADA. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria te…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 24/08/2020

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. SANÇÃO PECUNIÁRIA AFASTADA. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado. 2. A decisão q…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.