- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 16/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/03/2019, p. 16/05/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC. INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. SANÇÃO PECUNIÁRIA AFASTADA, VENCIDO EM PARTE O MINISTRO RELATOR, QUE APENAS REDUZIA O SEU MONTANTE. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2. A rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca, não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 3. Conclusão do Ministro relator no sentido de que, tipificada uma das hipóteses previstas no art. 1.021, do CPC, autorizado estará, desde logo, o relator a aplicar a reprimenda disposta no § 4º do referido artigo. Todavia, o valor excessivo da sanção pecuniária, como na espécie, implica na mitigação do princípio constitucional do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, pois o não pagamento da multa obsta o direito de recorrer. Desse modo, a hipótese seria de se manter a pena pecuniária aplicada no agravo interno mas, neste ínterim, reduzir o seu montante. 4. Prevalência do entendimento da maioria dos integrantes da Colenda Quarta Turma no sentido de que deve ser afastada a multa pecuniária fixada pelo acórdão embargado. 5. Embargos de declaração acolhidos em maior extensão para afastar a sanção pecuniária, vencido em parte o Ministro relator. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.032.891/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 16/5/2019.)
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