- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/03/2019, p. 28/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SUSPENSÃO DO PRAZO EM RAZÃO DE FERIADO. COMPROVAÇÃO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade 5.recursal na forma do novo CPC" (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O § 6º do art. 1.003 CPC/2015 estabelece que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 3. A possibilidade de comprovação posterior da tempestividade do recurso, como decidido pela Corte Especial no ARESP 137.141/SE, é restrita aos recursos interpostos sob a égide do CPC/1973. 4. Hipótese em que não foi comprovada a ocorrência de feriado no momento da protocolização do recurso especial, razão pela qual deve ser este reputado intempestivo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.335.314/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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