- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal de origem, analisando objetivamente o percentual de reajuste aplicado ao plano de saúde, destaca a desproporcionalidade do aumento de 45,15% para a faixa etária de 50 a 59 anos, sendo aleatório o percentual sem base atuarial idônea. Entende, assim, estar caracterizada a inobservância aos preceitos consumeristas, por impor ao consumidor obrigação excessivamente onerosa, rompendo com o equilíbrio contratual. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providências inviáveis de serem adotadas em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.278.068/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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