- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÕES CRIMINAIS ANTERIORES COM MAIS DE CINCO ANOS DE EXTINÇÃO DA PENA. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PERÍODO DEPURADOR PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. INAPLICABILIDADE. SISTEMA DA PERPETUIDADE ADOTADO QUANTO AOS ANTECEDENTES. MINORANTE AFASTADA EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO MANTIDO PELA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PLEITO DE PERMUTA DA PENA PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que condenações criminais anteriores com mais de cinco anos de extinção da pena podem ser sopesadas, no momento da fixação da pena-base, para dosar a reprimenda, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade: ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal. 2. Quanto à minorante, tem-se que, nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. No entanto, reconhecida pela instância ordinária os maus antecedentes do recorrente, torna-se incabível a aplicação da mencionada benesse, porquanto não preenchidos os requisitos legais (Precedentes). 3. Como é cediço, a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e os a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES. 4. Na hipótese, observa-se que o recorrente foi condenado a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado para cumprimento inicial da pena, que foi devidamente fundamentado consoante dispõe o art. 33, e parágrafos, do Código Penal e a Súmula 269/STJ, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal que implicou a majoração da pena-base (maus antecedentes), justificou a imposição do regime fechado. 5. Indeferida a pretensão de aplicação da minorante no grau máximo e mantida pena superior a 4 anos, o pleito de permuta da pena corporal por restritivas de direitos está prejudicado, porquanto ausente o requisito legal previsto no artigo 44, I, do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.413.465/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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