- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2019
- Data de publicação
- 22/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/03/2019, p. 22/03/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TAXA DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTE. EXCLUSÃO DA MORA. DECISÃO FUNDADA NOS ELEMENTOS FÁTICOS E CONTRATUAIS NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo a Corte de origem se manifestado satisfatoriamente sobre todos os pontos relevantes da lide. 2. Quanto à arguida aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o entendimento desta Corte é de que, exceto nos casos de comprovada hipossuficiência, o tomador de crédito para o incremento de sua atividade econômica não se enquadra no conceito de consumidor, não sendo aplicável a legislação consumerista. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A conclusão do Tribunal de origem sobre a manutenção da mora está fundada nos elementos fáticos e contratuais do caso concreto, que não foram impugnados no presente recurso. Incidência da Súmula 283/STF. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.331.871/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 22/3/2019.)
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