- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/03/2019, p. 26/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS. PROVA PRÉVIA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O JUSTO RECEITO A ENSEJAR A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA QUE O EGRÉGIO TJSE CONTINUE O JULGAMENTO, CONFORME ENTENDER DE DIREITO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SERGIPE A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Buscou-se com a impetração impedir que o Fisco do Estado de Sergipe exija o ICMS incluído o diferencial de alíquotas supostamente incidente sobre as transferências de bens entre as filiais da Impetrante e se abstenha de reter bens em trânsito para outra filial do mesmo titular. 2. In casu, o impetrante juntou diversos documentos em sua exordial, dentre os quais se destacam Autos de Infração e Termo de Depósito lavrados pela Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe que demonstram a retenção de bens transferidos pelas filiais da Contribuinte que trafegam pelo Estado de Sergipe, a fim de provar a existência de indícios razoáveis de que houve violação de seu direito líquido e certo de não ser compelida ao recolhimento do ICMS nas operações de transferência de bens entre seus estabelecimentos. Daí depreender-se que a inicial se encontra devidamente instruída com prova suficiente dos fatos invocados nas razões iniciais, autorizando o questionamento do ato coator por meio do veículo processual do Mandado de Segurança. Nesse contexto, o acervo probatório juntado é suficiente para possibilitar o processamento do mandamus, sendo prematura a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. Presente o pressuposto constitucional de liquidez e certeza do direito vindicado pelo impetrante, tendo em vista a apresentação de documentação comprovando a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe tem efetivado a retenção de bens transferidos pela filiais do recorrente, mantém-se a decisão que determinou prosseguimento do mandamus na instância de origem, com a notificação da autoridade coatora para que preste as informações de estilo. 4. Agravo Interno do Estado de Sergipe a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 43.407/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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