- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2019
- Data de publicação
- 22/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/03/2019, p. 22/03/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA IMÓVEL RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 CPC/2015. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA. INCIDÊNCIA SÚMULA 735/STF. REVISÃO. ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 581.358/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 5/5/2015)". 2. Para a revisão dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A violação do art. 1.219 do Código Civil não foi objeto de debate pela Corte de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, do que resulta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 4. É firme o entendimento de que "a ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp 1.680.845/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018)". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.335.857/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 22/3/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.