JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/03/2019
Data de publicação
22/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/03/2019, p. 22/03/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Não obstante haja alguma semelhança entre a Cédula de Crédito Rural - CCR e a Cédula de Produto Rural - CPR, no que tange a aspectos formais dos títulos, não há norma jurídica que determine a aplicação do decreto-lei de regência das CCR às CPR, quanto aos aspectos materiais, pois, caso existisse, retirar-se-ia a maior utilidade da CPR, que é justamente servir de alternativa à CCR, esta submetida a um rigoroso dirigismo contratual. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.440.510/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 22/3/2019.)
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