- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2019
- Data de publicação
- 22/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/03/2019, p. 22/03/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS NA ORIGEM. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DA QUESTÃO PELO EXECUTADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem. Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo na hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo executado em embargos de declaração, de que os juros de mora não poderiam incidir no percentual de 1% ao mês no período anterior à vigência do CC de 2002, justificando-se, portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.615.127/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 22/3/2019.)
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