JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/03/2019
Data de publicação
21/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18/03/2019, p. 21/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. ARTS. 1.003, §5º, 1.029 E 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FERIADO LOCAL. INTEMPESTIVIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.029, do Código de Processo Civil de 2015. III - A suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência de norma local ou ato normativo do tribunal de origem ou a juntada de documento não dotado de fé-pública. Precedentes das turmas componentes da 1ª e 2ª Seções desta Corte. IV - Esta Corte Superior tem entendimento cediço no sentido de que a intempestividade é tida pelo atual Código de Processo Civil como vício grave e, portanto, insanável, o que afasta a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/15. V - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.760.405/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 21/3/2019.)
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