JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
26/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A seu turno, a detenção cautelar somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas diversas da prisão. 3. O Magistrado de origem embasou sua decisão em elemento concretos e idôneos - apreensão de 27,76 g de maconha, de 23 munições calibre .38, além de arma de fogo da marca Taurus -, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras precauções menos gravosas que a preventiva. 4. Embora hajam sido encontradas a referida substância entorpecente, as munições e a arma, considero que outras medidas menos gravosas que a preventiva podem tutelar as exigências cautelares na espécie, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP). 5. Ordem concedida para, confirmada a liminar, substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo de fixação de outras providências que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 484.377/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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