- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, o juízo acerca da caracterização de conexão entre demandas é insuscetível de reapreciação em recurso especial, em razão do entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que "os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas" (REsp n. 1.061.134/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009). 3. Ao contrário do que afirma a agravante, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer a alegada ilegitimidade passiva da ora recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.335.105/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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