JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
26/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, § 3º, do CPC/2015. 1. Não se pode conhecer da alegada vulneração do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que, nas razões do especial, os recorrentes deduzem argumentação genérica de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara e específica, que matérias seriam essas e qual sua relevância para solução da controvérsia, circunstância que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF. 2. Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, e tal como decidiu a Corte local, o fato de a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça não impede a fixação de honorários advocatícios, ficando, contudo, sua exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.356.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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