- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 17/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 17/11/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando a grande quantidade de armas apreendidas, - 1 (uma) pistola marca Taurus calibre .40 n° de série SDZ 20102, 1 (uma) pistola marca Taurus calibre .380 número de série KOH 21578, 1 (uma) espingarda calibre 12 número de série BR 419847, 1 (um) Fuzil marca Colt calibre 5,56, 1 (uma) pistola marca Taurus 9mm, 1 (uma) pistola marca Taurus calibre 40, 66 (sessenta e seis) munições marca CBC calibre 9mm, 110 (cento e dez) munições calibre 5,56, 28 (vinte oito) munições marca CBC calibre .40 entre chumbo ogival e ponta oca, 12 (doze) munições marca CBC calibre Ia .380, 8 (oito) munições marca CBC calibre 12, 3 (três) carregadores calibre 5,56, 4 (quatro) carregadores marca Taurus calibre 9mm, 1 (um) carregador marca Taurus calibre .40, 1 (um) carregador marca Taurus calibre .40 S&W, 1 (um) carregador marca Taurus calibre 40 - demonstrando maior poderio bélico, circunstâncias que exigem resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - No tocante à irresignação na terceira fase da dosimetria, considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre referido tema, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. V - Quanto ao regime inicial para o resgate da reprimenda, insta consignar que, conforme o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, além do quantum da pena, também deve haver a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. VI - In casu, o regime adequado à hipótese é o inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, uma vez que, a despeito do montante final da pena autorizar o regime semiaberto, depreende-se da dosimetria realizada que o paciente detém circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 687.114/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.)
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