- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 25/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 25/03/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO REITERADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ART. 311 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. REGIME. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. A custódia cautelar está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante do modus operandi da suposta conduta delituosa, bem como na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, porquanto o agente demonstra acentuada periculosidade pois teria praticado de forma reiterada o delito de estelionato no ramo imobiliário, causando graves prejuízos às vítimas, estando inclusive sendo denunciado por novas pessoas lesadas com a divulgação de sua prisão, além do risco concreto de reiteração pontuado pela Corte de origem. 4. Não há ilegalidade quanto a decretação da segregação cautelar antes da instauração da ação penal, pois, "segundo o art. 311 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada em qualquer fase da investigação criminal - a requerimento do MP, do querelante, assistente ou por representação da autoridade policial - ou do processo penal" (HC 416.104/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). 5. "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 6. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 7. A prisão do paciente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois a garantia da ordem pública não pode ser abalada diante de mera suposição sobre o regime de cumprimento de pena que poderá ser fixado em eventual sentença condenatória. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 489.881/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
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